Rio Grande do Sul prorroga isenção de ICMS para compra de caminhões e ônibus por empresas afetadas pelas enchentes

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou a prorrogação da isenção do ICMS e o creditamento integral do imposto sobre a aquisição de caminhões e ônibus, uma medida que visa aliviar os impactos econômicos das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024. 

A medida, que havia expirado no final de 2024, foi prorrogada pelo CONFAZ e precisa agora ser aprovada pelo Governo do Estado para entrar em vigor. A isenção do ICMS e o crédito integral do imposto representam um alívio fiscal significativo para as empresas de transporte que sofreram grandes perdas com as enchentes.

A prorrogação beneficiará a renovação das frotas de caminhões e ônibus, essenciais para o transporte de cargas e a manutenção das cadeias produtivas do estado. A medida também ajudará as empresas a superarem a escassez de veículos no mercado e o longo prazo de fabricação de novos modelos.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Rio Grande do Sul (SETCERGS) comemorou a decisão, considerando-a uma vitória para o setor. A expectativa é que a renovação da frota impulsione a recuperação operacional das empresas e fortaleça a logística estadual, contribuindo para a recuperação econômica do Rio Grande do Sul.

Uma das principais razões para a extensão do benefício é a escassez de caminhões disponíveis no mercado e o longo prazo de produção de novos veículos, que pode chegar a até seis meses.

A medida também visa permitir a renovação da frota de transporte, essencial para a manutenção da operação das empresas e para o crescimento econômico do estado. A isenção do ICMS, que estava prevista para valer até 31 de dezembro de 2024, agora será prorrogada, oferecendo mais tempo para que as empresas do setor possam se recuperar e se reestruturar.

As mudanças já estão regulamentadas pelo Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS/RS) e pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, conforme o Decreto nº 57.762/24 e a Instrução Normativa RE 81/2024.

Fonte: Alexandre Pelegi e Yuri Sena, para o Diário do Transporte

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