RESOLUÇÃO Nº 417 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 D.O.U de 13/09/2012

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Portaria nº 417, de 12 de setembro de 2012

Altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º que terão a seguinte redação:

“§ 7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.

§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo §7”.

Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

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