O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na última semana, recebeu sinal verde do Senado para uma medida que prevê uma série de modificações na lei . Este código, estabelecido pela lei 9.503 de 1997, poderá ver várias alterações conforme estipulado pela MP 1.153/2022, proposta pela Presidência da República.
O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023, que abriga as alterações, foi aprovado e apresentado pelo senador Giordano (MDB-SP) e agora aguarda a aprovação do presidente. De acordo com o senador, 17 emendas foram submetidas ao Senado Plenário, mas apenas quatro delas foram aceitas.
Mas quais serão as alterações específicas?
A MP 1.153/2022 propõe modificações em alguns aspectos do Código de Trânsito Brasileiro, como quem tem autoridade para aplicar multas, a exigência de exames toxicológicos para motoristas profissionais, e as regras de descanso para caminhoneiros.
O texto aprovado confere aos entes municipais a autoridade exclusiva para supervisionar e aplicar multas em várias infrações, como estacionamento inadequado, excesso de velocidade, paradas irregulares, remoção de veículos acidentados ou abandonados, e veículos com sobrepeso ou excedendo a capacidade de tração.
Segundo o senador Giordano, as alterações no Código de Trânsito Brasileiro são necessárias e válidas. Ele destaca a importância de atualizar terminologias que se tornaram obsoletas, incorporar os veículos elétricos nas definições de veículos automotores, além de aprimorar as disposições relacionadas aos exames toxicológicos, dentre várias outras mudanças relevantes.
O relator indicou que foram propostas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais somente quatro, que realizavam ajustes textuais, foram aceitas para o Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, os Estados e o Distrito Federal terão o direito exclusivo de supervisionar e multar infrações relacionadas à não realização de exame toxicológico, falta de registro do veículo ou cadastro desatualizado.
Formação de Condutores
Uma das cláusulas que a MP originalmente propôs para o Código de Trânsito Brasileiro tratava da formação de motoristas. O texto original eliminava a palavra “curso” do artigo que estabelecia a necessidade de um curso sobre direção defensiva e conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados ao trânsito para a formação de motoristas.
O que muda com relação ao exame toxicológico?
A MP 1.153/2022 do Código de Trânsito Brasileiro estipula que as carteiras de habilitação nas categorias C, D e E só poderão ser emitidas se o candidato a condutor testar negativo para o exame toxicológico. A violação das regras pode resultar em uma multa de cinco vezes o valor base.
Em caso de reincidência, a multa será dez vezes o valor base, além da suspensão da CNH. Conduzir com um resultado positivo no exame toxicológico resultará em uma multa gravíssima, com reincidência levando a uma multa dez vezes maior e à suspensão do direito de dirigir.
Portanto, o exame toxicológico é exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro a cada dois anos. Se o motorista não o realizar até 30 dias após o vencimento do prazo, estará sujeito a uma multa gravíssima.
Em relação à extensão das multas associadas ao exame toxicológico periódico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, o prazo foi antecipado: ao invés de 1º de julho de 2025 (como originalmente previsto pela MP), para 1º de julho de 2023.
Caso o motorista não realize o exame necessário para obter ou renovar a CNH, esta só será emitida mediante a apresentação de um resultado negativo no exame toxicológico. Além disso, o motorista estará sujeito a uma multa cinco vezes maior se conduzir veículo sem a devida renovação. Se houver reincidência, a multa será de dez vezes o valor, além da suspensão do direito de dirigir.
Relativo ao exame toxicológico que o Código de Trânsito Brasileiro exige a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se este não for realizado até 30 dias após o vencimento do prazo, o condutor estará sujeito a uma multa gravíssima (cinco vezes o valor base).
Será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) notificar a aproximação do vencimento do prazo através do sistema de notificação eletrônica, conforme descrito no Código de Trânsito Brasileiro.
Conduzir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico resultará em multa gravíssima e a reincidência implicará uma multa dez vezes maior e a suspensão do direito de dirigir.
Embora o texto tenha estabelecido penalidades mais severas, o Contran estabelecerá um período escalonado de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de janeiro de 2024. Isto resultará em um tipo de anistia ainda sujeita a regulamentação.
Descanso dos caminhoneiros
A medida provisória estabelece que os caminhoneiros possam continuar a viagem sem fazer a pausa obrigatória a cada cinco horas e meia, nos casos em que não existam locais adequados para parada. Isto é, em situações onde não existam pontos de parada ou vagas de estacionamento para caminhões disponíveis.
A MP delega ao Contran a tarefa de definir os critérios que permitam ao motorista prosseguir com a viagem sem cumprir o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia. Isso pode acontecer quando, na rota planejada, não existirem pontos disponíveis para parada e descanso ou vagas de estacionamento.
Além disso, o texto autoriza os órgãos de trânsito estaduais a credenciar empresas registradoras de contrato para documentar a alienação de veículos em operações de financiamento, consórcio, leasing, reserva de domínio ou penhor.
Fiscalização
O texto aprovado concede aos órgãos de trânsito municipais a autoridade exclusiva para fiscalizar e aplicar multas em infrações principais. Estas incluem, por exemplo, questões relacionadas a estacionamento e parada irregular, excesso de velocidade, veículos com peso excessivo ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículos acidentados ou abandonados.
Já os Estados e o Distrito Federal terão a competência exclusiva para fiscalizar e multar infrações ligadas à não realização de exame toxicológico, assim como falta de registro do veículo, falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.
Outras infrações serão de competência compartilhada, permitindo que tanto um quanto outro agente possam atuar. No caso das infrações privativas, a delegação a outro órgão pode ocorrer por meio de convênio.
A Câmara dos Deputados incluiu uma cláusula para especificar que não há infração de trânsito quanto à circulação, parada e estacionamento de veículos de emergência, mesmo que sem identificação ostensiva.
A Polícia Militar (PM) poderá executar atividades de polícia ostensiva de trânsito com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados à segurança pública e assegurar o cumprimento das normas de segurança do trânsito, respeitando sempre as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Seguro de Cargas
Houve modificações em relação à contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao proprietário da carga fazer exigências, como as relacionadas aos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Entretanto, durante a tramitação na Câmara do Código de Trânsito Brasileiro, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, mesmo que sejam pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos:
- 1 – responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
- 2 – responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte;
- 3 – responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.
No entanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e similares devem estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR), com acordo mútuo entre o transportador e sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais no transporte ou na gestão do serviço, ele deve arcar com os custos envolvidos.
O transportador e o proprietário da mercadoria podem contratar outros seguros e este último pode exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.
Quando houver subcontratação para um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) realizar o serviço, este será considerado preposto e não estará sujeito a ação regressiva pela seguradora.
O seguro por danos a terceiros deve ser em nome do TAC subcontratado. Em qualquer circunstância, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão deduzir do valor do frete do TAC quaisquer valores de taxa administrativa e de seguros. Caso contrário, a penalidade poderá ser uma indenização igual a duas vezes o valor do frete, conforme novo Código de Trânsito Brasileiro.
FONTE: https://suafinanca.com.br/codigo-de-transito-brasileiro/