Cabe controle na jornada dos motoristas de caminhão?

Tradicionalmente, o controle de jornada de caminhoneiros/motoristas de caminhão é feito por meio de fichas, planilhas e diário de bordo do motorista, que são meios determinados pela própria Lei nº 13.103/2015 (Lei do motorista). Contudo, hoje existem algumas tecnologias desenvolvidas especificamente para essa função. O meio eletrônico é a forma de controle mais confiável e autêntica. Alguns exemplos incluem ferramentas de rastreamento, monitoramento e roteirização. Logo, é possível o registro de dados em tempo real sobre o veículo, o que permite entender como está a realidade do colaborador em estrada, bem como o seu estilo de condução e, o que mais contribui para o controle de jornada: a identificação de paradas, se foram realizadas como previamente acordadas. A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Providência (MTP) autorizou o controle online, que otimiza a marcação de ponto e a jornada do motorista como um todo. Assim, é questão de tempo até que todas as empresas do segmento se modernizem e passem a utilizar o controle de jornada digital como regra. Aplicação do artigo 62 da CLT Com a possibilidade de controle de jornada não apenas de forma manual, mas também por softwares, os Tribunais estão partindo do entendimento de que apenas alegar que os caminhoneiros realizam trabalhos externos é insuficiente para caracterizar a impossibilidade do controle de jornada. Dessa forma, caso optem pela anotação em carteira, no sentido de serem os motoristas de caminhão colaboradores em regime de trabalho externo sem controle de jornada, é necessário que seja comprovada a impossibilidade de exercer o mesmo e esgotar as alternativas do mercado, como aplicativos de rota, sistemas internos digitais, para que não seja reconhecida a possibilidade de controle de jornada em uma eventual ação trabalhista, em que nesse caso acarretaria mais gastos com pagamento de verbas rescisórias e reflexos. Vejamos decisões dos Tribunais Superiores:

“[…] Entretanto, constou do julgado que o julgador de origem já determinou que as diferenças de horas extras e de tempo de espera serão auferidas conforme jornada descrita no documento ‘Posições de Veículo Sistema de Monitoramento’ e que serão considerados como tempo de espera o período de acompanhamento de carregamento, descarregamento e fiscalização executado fora da região metropolitana de Belo Horizonte/MG (fl. 6.184). Aliás, fundamentou o juízo que o documento ‘Posições de Veículo Sistema de Monitoramento’ é o meio adequado para verificar a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante, seja quanto a tempo de direção, paradas, intervalos e tempo de espera.” (fl. 6006). TRT-3.ª Reg. – EDcl 0010211-33.2022.5.03.0029 – 6.ª Turma – j. 1/8/2023 – julgado por José Murilo de Morais – DEJT 2/8/2023.

No mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO — HORAS EXTRAORDINÁRIAS  INTERVALO INTRAJORNADA — TRABALHO EXTERNO  POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 1. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo inserido nas disposições do artigo 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o empregado exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do artigo 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas dos autos, verificou que havia instrumentos para fiscalizar a jornada do autor, que laborava externamente como motorista. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. TST  Ag-AIRR 101081-07.2019.5.01.0023  2.ª Turma  j. 17/5/2023 – julgado por Margareth Rodrigues Costa – DJe 19/5/2023.”

Dessa forma, verifica-se que os Julgadores, em sua maioria, não entendem de pronto que a categoria de motorista de caminhão se enquadra na modalidade de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, como determina o artigo 62 da CLT, de modo que para que seja possível o reconhecimento dessa categoria na respectiva modalidade, é fundamental a existência de provas incontroversas e motivos devidamente justificados. Hora extra No que tange à hora extra, o artigo 235-C da Lei do Motorista determina que:

“A jornada de trabalho do motorista profissional deve ter até 8 horas admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias.”

Dessa forma, verifica-se que, em regra, a legislação permite a realização de até dois horas extras, e quando houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo, estes prevalecem, de maneira a permitir a extensão por até quatro horas extras. Apesar disso, a legislação permite também a jornada 12×36, dependendo da rota estipulada. Ressalta-se que, para o estabelecimento dessa modalidade de jornada, é necessário prévio acordo com o Sindicato da Categoria. Verifica-se em julgados de casos semelhantes, que os magistrados se convenceram a condenar a parte empregadora ao pagamento de horas extras, diante do reconhecimento da possibilidade de controle de jornada. Vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras diante da possibilidade de controle da jornada externa. Nos termos do artigo 941, §3°, do CPC, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para prequestionamento. Não bastasse isso, a assertiva quanto à possibilidade de controle de horário da reclamante constitui a íntegra da fundamentação do acórdão regional, que não prevaleceu por força do entendimento da maioria dos integrantes do Colegiado Regional, no sentido de que a função executiva de vendas configura trabalho externo sem controle de jornada, na forma do artigo 62, I, da CLT. Convém ressaltar que a tese prevalecente é frágil diante da premissa fática descrita no acórdão regional. Por fim, não há que se falar em obscuridade no que se refere aos pedidos relativos à jornada de trabalho fixada em sentença, diante do restabelecimento da sentença. Com efeito, a decisão embargada foi clara e expressa no ponto em comento. Não se trata, portanto, de omissão ou obscuridade, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não declaração rejeitados. TST  ED-RR-Ag 25.2017.5.04.0023  2.ª Turma  j. 31/5/2023  julgado por Maria Helena Mallmann Sulzbach  DJe 2/6/2023.”

Logo, verifica-se que o controle de jornada implica não somente na jornada normal, como também no reconhecimento ou não, de eventuais pedidos de horas extras. Descanso obrigatório Para os motoristas de transporte de cargas, existe a necessidade de um descanso obrigatório de 30 minutos a cada 6 horas de condução. O motorista pode fracionar seu tempo de descanso, desde que não ultrapasse 5h30min seguidas na direção, conforme prevê o artigo 67-C do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). De maneira geral, dentro de um dia (24 h), o motorista deve descansar um total de 11 h, das quais 8 h devem ser ininterruptas. O restante pode ser fracionado ao longo do dia. Tempo de espera O tempo de espera é o período de fiscalização, carregamento e descarregamento, relativo ao tempo em que o motorista precisa esperar algum procedimento, que, antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) não fazia parte da jornada do caminhoneiro. No entanto, com o julgamento da ADI 5.322 em 5 de julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes declarou tal ponto inconstitucional, por entender que o colaborador estava à disposição da empresa, e nesse sentido, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço. Porém, ainda com essa alteração, o tempo de espera não se confunde com hora extra. As horas dos períodos de espera agora serão computadas como horas trabalhadas, e assim, irão refletir no descanso semanal (DSR), no 13º salário, férias, etc. Importante ressaltar que salvo o horário de descanso obrigatório, o motorista deve cumprir suas horas na empresa, mesmo que não tenha uma viagem planejada para o dia. Outro ponto que foi abordado no julgamento é que a antiga previsão da possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi considerada inconstitucional, diante da dificuldade do exercício na prática. Considerações finais Após verificar as recentes decisões dos Tribunais de Justiças, entendemos que, com o avanço tecnológico, está cada vez mais atípico o reconhecimento de que motoristas de caminhões se enquadram na categoria de profissionais com impossibilidade de controle de jornada, em vista das diversas maneiras de aplicar o controle de jornada digital, como anteriormente explorado. Isto posto, uma vez que decidida a aplicação do artigo 62 da CLT (entendendo pela impossibilidade do controle de jornada), é importante ressaltar que essa decisão deve ser fortemente amparada de provas que justifiquem o feito, diante do entendimento majoritariamente contrário nos Tribunais. Por fim, insta salientar, que em face das inúmeras previsões legais sobre o assunto, este se torna um ponto de atenção quanto às tomadas de decisões pela empresa, que deve levar todos os pontos acima em consideração antes de qualquer veredito.
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